Projeto de Lei Ordinária nº 1366 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2026

Número

1366

Data de Apresentação

30/03/2026

Número do Protocolo

1485

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinário

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Ementa: Institui a Política Municipal de Atenção à Saúde da Mulher Atleta no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho e dá outras providências. (autoria do Vereador Robson Fabelício - Robinho Jogador)


    Art. 1º – Fica instituída a Política Municipal de Atenção à Saúde da Mulher Atleta, com o objetivo de garantir assistência médica, nutricional e psicológica especializada para mulheres que praticam atividades físicas de forma amadora ou profissional.
    Art. 2º – A implementação desta política seguirá as seguintes diretrizes:
    I – Prevenção da Tríade da Mulher Atleta: Monitoramento de distúrbios alimentares, amenorreia (ausência de menstruação) e osteoporose;
    II – Saúde Ginecológica e Ciclo Hormonal: Orientação sobre como as fases do ciclo menstrual impactam o rendimento físico e a prescrição de treinos;
    III – Saúde do Assoalho Pélvico: Programas de prevenção e tratamento de incontinência urinária de esforço, comum em atletas de alto impacto;
    IV – Nutrição Especializada: Foco na reposição de ferro (combate à anemia ferropriva) e aporte calórico adequado
    Art. 3º – O Poder Executivo poderá, através das Secretarias de Saúde e de Esportes:
    1. Realizar campanhas de checape anual específicos para mulheres esportistas nos postos de saúde (UBS).
    2. Capacitar profissionais de educação física da rede municipal para identificar sinais de exaustão e lesões típicas do corpo feminino.
    3. Estabelecer parcerias com universidades locais para oferecer atendimento fisioterapêutico especializado.
    Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 1485/2026, Data Protocolo: 30/03/2026 - Horário: 12:13:23