Projeto de Lei Ordinária nº 1366 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2026
Número
1366
Data de Apresentação
30/03/2026
Número do Protocolo
1485
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Ementa: Institui a Política Municipal de Atenção à Saúde da Mulher Atleta no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho e dá outras providências. (autoria do Vereador Robson Fabelício - Robinho Jogador)
Art. 1º – Fica instituída a Política Municipal de Atenção à Saúde da Mulher Atleta, com o objetivo de garantir assistência médica, nutricional e psicológica especializada para mulheres que praticam atividades físicas de forma amadora ou profissional.
Art. 2º – A implementação desta política seguirá as seguintes diretrizes:
I – Prevenção da Tríade da Mulher Atleta: Monitoramento de distúrbios alimentares, amenorreia (ausência de menstruação) e osteoporose;
II – Saúde Ginecológica e Ciclo Hormonal: Orientação sobre como as fases do ciclo menstrual impactam o rendimento físico e a prescrição de treinos;
III – Saúde do Assoalho Pélvico: Programas de prevenção e tratamento de incontinência urinária de esforço, comum em atletas de alto impacto;
IV – Nutrição Especializada: Foco na reposição de ferro (combate à anemia ferropriva) e aporte calórico adequado
Art. 3º – O Poder Executivo poderá, através das Secretarias de Saúde e de Esportes:
1. Realizar campanhas de checape anual específicos para mulheres esportistas nos postos de saúde (UBS).
2. Capacitar profissionais de educação física da rede municipal para identificar sinais de exaustão e lesões típicas do corpo feminino.
3. Estabelecer parcerias com universidades locais para oferecer atendimento fisioterapêutico especializado.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º – Fica instituída a Política Municipal de Atenção à Saúde da Mulher Atleta, com o objetivo de garantir assistência médica, nutricional e psicológica especializada para mulheres que praticam atividades físicas de forma amadora ou profissional.
Art. 2º – A implementação desta política seguirá as seguintes diretrizes:
I – Prevenção da Tríade da Mulher Atleta: Monitoramento de distúrbios alimentares, amenorreia (ausência de menstruação) e osteoporose;
II – Saúde Ginecológica e Ciclo Hormonal: Orientação sobre como as fases do ciclo menstrual impactam o rendimento físico e a prescrição de treinos;
III – Saúde do Assoalho Pélvico: Programas de prevenção e tratamento de incontinência urinária de esforço, comum em atletas de alto impacto;
IV – Nutrição Especializada: Foco na reposição de ferro (combate à anemia ferropriva) e aporte calórico adequado
Art. 3º – O Poder Executivo poderá, através das Secretarias de Saúde e de Esportes:
1. Realizar campanhas de checape anual específicos para mulheres esportistas nos postos de saúde (UBS).
2. Capacitar profissionais de educação física da rede municipal para identificar sinais de exaustão e lesões típicas do corpo feminino.
3. Estabelecer parcerias com universidades locais para oferecer atendimento fisioterapêutico especializado.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Indexação
Observação