Projeto de Lei Ordinária nº 1362 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2026

Número

1362

Data de Apresentação

17/03/2026

Número do Protocolo

1089

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinário

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    PROJETO DE LEI Nº ____/2026
    Institui o Programa Municipal de Apoio Psicológico aos Professores e Alunos da Rede Municipal de Ensino do Cabo de Santo Agostinho e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, DECRETA:

    Art. 1º
    Fica instituído o Programa Municipal de Apoio Psicológico Educacional, destinado a oferecer atendimento psicológico preventivo e de apoio aos professores e alunos da rede municipal de ensino do Cabo de Santo Agostinho.
    Art. 2º
    O Programa tem como objetivos:
    I – promover a saúde mental e o bem-estar emocional de professores e alunos;
    II – prevenir situações de sofrimento psíquico, evasão escolar e adoecimento profissional;
    III – contribuir para a melhoria do ambiente escolar e do processo de ensino-aprendizagem;
    IV – oferecer escuta qualificada e apoio psicológico à comunidade escolar.
    Art. 3º
    A execução do Programa ocorrerá sem geração de despesas para o Município, por meio de:
    I – parcerias e convênios com instituições de ensino superior públicas ou privadas que possuam curso de Psicologia;
    II – cooperação com órgãos da rede pública de saúde, especialmente aqueles integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS);
    III – termos de cooperação com entidades da sociedade civil;
    IV – atuação de profissionais voluntários, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
    Art. 4º
    Os atendimentos psicológicos poderão ser realizados:
    I – de forma presencial, em espaços públicos já existentes, como escolas, unidades de saúde ou equipamentos sociais;
    II – de forma remota, por meio de plataformas digitais, respeitadas as normas éticas e técnicas da profissão.
    Art. 5º
    As atividades do Programa poderão incluir:
    I – atendimentos psicológicos individuais ou em grupo;
    II – ações de escuta, acolhimento e orientação emocional;
    III – rodas de conversa, palestras e atividades preventivas voltadas à saúde mental;
    IV – apoio psicológico em situações de vulnerabilidade emocional no ambiente escolar.
    Art. 6º
    A participação de profissionais no âmbito deste Programa:
    I – não gerará vínculo empregatício com o Município;
    II – não implicará em qualquer tipo de remuneração, gratificação ou benefício financeiro;
    III – será exercida mediante termo de adesão, convênio ou cooperação.
    Art. 7º
    A adesão dos professores e alunos ao Programa será voluntária, garantindo-se o sigilo, a ética profissional e o respeito à dignidade da pessoa humana.
    Art. 8º
    O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, observados os limites orçamentários e administrativos.
    Art. 9º
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 1089/2026, Data Protocolo: 17/03/2026 - Horário: 10:37:40