Projeto de Lei Ordinária nº 1362 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2026
Número
1362
Data de Apresentação
17/03/2026
Número do Protocolo
1089
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PROJETO DE LEI Nº ____/2026
Institui o Programa Municipal de Apoio Psicológico aos Professores e Alunos da Rede Municipal de Ensino do Cabo de Santo Agostinho e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, DECRETA:
Art. 1º
Fica instituído o Programa Municipal de Apoio Psicológico Educacional, destinado a oferecer atendimento psicológico preventivo e de apoio aos professores e alunos da rede municipal de ensino do Cabo de Santo Agostinho.
Art. 2º
O Programa tem como objetivos:
I – promover a saúde mental e o bem-estar emocional de professores e alunos;
II – prevenir situações de sofrimento psíquico, evasão escolar e adoecimento profissional;
III – contribuir para a melhoria do ambiente escolar e do processo de ensino-aprendizagem;
IV – oferecer escuta qualificada e apoio psicológico à comunidade escolar.
Art. 3º
A execução do Programa ocorrerá sem geração de despesas para o Município, por meio de:
I – parcerias e convênios com instituições de ensino superior públicas ou privadas que possuam curso de Psicologia;
II – cooperação com órgãos da rede pública de saúde, especialmente aqueles integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS);
III – termos de cooperação com entidades da sociedade civil;
IV – atuação de profissionais voluntários, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 4º
Os atendimentos psicológicos poderão ser realizados:
I – de forma presencial, em espaços públicos já existentes, como escolas, unidades de saúde ou equipamentos sociais;
II – de forma remota, por meio de plataformas digitais, respeitadas as normas éticas e técnicas da profissão.
Art. 5º
As atividades do Programa poderão incluir:
I – atendimentos psicológicos individuais ou em grupo;
II – ações de escuta, acolhimento e orientação emocional;
III – rodas de conversa, palestras e atividades preventivas voltadas à saúde mental;
IV – apoio psicológico em situações de vulnerabilidade emocional no ambiente escolar.
Art. 6º
A participação de profissionais no âmbito deste Programa:
I – não gerará vínculo empregatício com o Município;
II – não implicará em qualquer tipo de remuneração, gratificação ou benefício financeiro;
III – será exercida mediante termo de adesão, convênio ou cooperação.
Art. 7º
A adesão dos professores e alunos ao Programa será voluntária, garantindo-se o sigilo, a ética profissional e o respeito à dignidade da pessoa humana.
Art. 8º
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, observados os limites orçamentários e administrativos.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Institui o Programa Municipal de Apoio Psicológico aos Professores e Alunos da Rede Municipal de Ensino do Cabo de Santo Agostinho e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, DECRETA:
Art. 1º
Fica instituído o Programa Municipal de Apoio Psicológico Educacional, destinado a oferecer atendimento psicológico preventivo e de apoio aos professores e alunos da rede municipal de ensino do Cabo de Santo Agostinho.
Art. 2º
O Programa tem como objetivos:
I – promover a saúde mental e o bem-estar emocional de professores e alunos;
II – prevenir situações de sofrimento psíquico, evasão escolar e adoecimento profissional;
III – contribuir para a melhoria do ambiente escolar e do processo de ensino-aprendizagem;
IV – oferecer escuta qualificada e apoio psicológico à comunidade escolar.
Art. 3º
A execução do Programa ocorrerá sem geração de despesas para o Município, por meio de:
I – parcerias e convênios com instituições de ensino superior públicas ou privadas que possuam curso de Psicologia;
II – cooperação com órgãos da rede pública de saúde, especialmente aqueles integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS);
III – termos de cooperação com entidades da sociedade civil;
IV – atuação de profissionais voluntários, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 4º
Os atendimentos psicológicos poderão ser realizados:
I – de forma presencial, em espaços públicos já existentes, como escolas, unidades de saúde ou equipamentos sociais;
II – de forma remota, por meio de plataformas digitais, respeitadas as normas éticas e técnicas da profissão.
Art. 5º
As atividades do Programa poderão incluir:
I – atendimentos psicológicos individuais ou em grupo;
II – ações de escuta, acolhimento e orientação emocional;
III – rodas de conversa, palestras e atividades preventivas voltadas à saúde mental;
IV – apoio psicológico em situações de vulnerabilidade emocional no ambiente escolar.
Art. 6º
A participação de profissionais no âmbito deste Programa:
I – não gerará vínculo empregatício com o Município;
II – não implicará em qualquer tipo de remuneração, gratificação ou benefício financeiro;
III – será exercida mediante termo de adesão, convênio ou cooperação.
Art. 7º
A adesão dos professores e alunos ao Programa será voluntária, garantindo-se o sigilo, a ética profissional e o respeito à dignidade da pessoa humana.
Art. 8º
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, observados os limites orçamentários e administrativos.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Indexação
Observação