Projeto de Lei Ordinária nº 1335 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2026
Número
1335
Data de Apresentação
09/02/2026
Número do Protocolo
417
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Institui o Programa Municipal de Assistência ao Atleta Amador Lesionado no Município do Cabo de Santo Agostinho e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, o Programa Municipal de Assistência ao Atleta Amador Lesionado, destinado a garantir apoio temporário a atletas amadores que sofrerem lesão comprovada decorrente da prática esportiva.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se atleta amador todo cidadão que pratique atividade esportiva sem vínculo profissional, individualmente ou por meio de equipes, associações, projetos sociais, campeonatos, torneios ou eventos esportivos realizados no município.
Art. 3º O Programa tem como objetivos: I – assegurar suporte básico ao atleta amador impossibilitado temporariamente de exercer suas atividades habituais em razão de lesão; II – promover a recuperação física, emocional e social do atleta; III – fortalecer as políticas públicas de esporte, saúde e assistência social de forma integrada.
Art. 4º O atleta amador lesionado poderá ser assistido, conforme avaliação técnica, com: I – fornecimento de medicamentos constantes da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais; II – acompanhamento psicológico, quando constatada a necessidade, por profissionais da rede pública municipal; III – concessão temporária de cesta básica, nos termos das normas da assistência social; IV – encaminhamento para atendimento na rede municipal de saúde.
Art. 5º A assistência prevista nesta Lei dependerá de: I – comprovação da lesão por meio de laudo ou atestado médico emitido por profissional habilitado; II – comprovação de que a lesão decorreu da prática esportiva amadora; III – avaliação socioassistencial realizada pelo órgão competente, quando aplicável.
Art. 6º A execução do Programa dar-se-á por meio da atuação integrada das seguintes Secretarias Municipais, observadas suas competências: I – Secretaria Municipal de Saúde; II – Secretaria Municipal de Assistência Social; III – Secretaria Municipal de Esportes ou órgão equivalente.
Art. 7º A implementação do Programa não implicará criação de novos cargos, funções, despesas ou aumento de orçamento, devendo ser executada com a utilização da estrutura administrativa, recursos humanos e materiais já existentes no Município.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, por meio de decreto, visando garantir sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, o Programa Municipal de Assistência ao Atleta Amador Lesionado, destinado a garantir apoio temporário a atletas amadores que sofrerem lesão comprovada decorrente da prática esportiva.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se atleta amador todo cidadão que pratique atividade esportiva sem vínculo profissional, individualmente ou por meio de equipes, associações, projetos sociais, campeonatos, torneios ou eventos esportivos realizados no município.
Art. 3º O Programa tem como objetivos: I – assegurar suporte básico ao atleta amador impossibilitado temporariamente de exercer suas atividades habituais em razão de lesão; II – promover a recuperação física, emocional e social do atleta; III – fortalecer as políticas públicas de esporte, saúde e assistência social de forma integrada.
Art. 4º O atleta amador lesionado poderá ser assistido, conforme avaliação técnica, com: I – fornecimento de medicamentos constantes da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais; II – acompanhamento psicológico, quando constatada a necessidade, por profissionais da rede pública municipal; III – concessão temporária de cesta básica, nos termos das normas da assistência social; IV – encaminhamento para atendimento na rede municipal de saúde.
Art. 5º A assistência prevista nesta Lei dependerá de: I – comprovação da lesão por meio de laudo ou atestado médico emitido por profissional habilitado; II – comprovação de que a lesão decorreu da prática esportiva amadora; III – avaliação socioassistencial realizada pelo órgão competente, quando aplicável.
Art. 6º A execução do Programa dar-se-á por meio da atuação integrada das seguintes Secretarias Municipais, observadas suas competências: I – Secretaria Municipal de Saúde; II – Secretaria Municipal de Assistência Social; III – Secretaria Municipal de Esportes ou órgão equivalente.
Art. 7º A implementação do Programa não implicará criação de novos cargos, funções, despesas ou aumento de orçamento, devendo ser executada com a utilização da estrutura administrativa, recursos humanos e materiais já existentes no Município.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, por meio de decreto, visando garantir sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Indexação
Observação