Projeto de Lei Ordinária nº 1314 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2026

Número

1314

Data de Apresentação

21/01/2026

Número do Protocolo

192

Tipo de Apresentação

 

Assinaturas Eletrônicas

  • Edson Henrique de Lima Almeida (Assinado em: 20 de Janeiro de 2026 às 12:07 - Gov-Br)

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinário

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Proíbe a cobrança, a coação e a reserva irregular de vagas em vias e logradouros públicos por pessoas conhecidas como “flanelinhas” no Município do Cabo de Santo Agostinho.
    A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, Estado de Pernambuco, aprova:
    Art.1º. Fica proibido, em todo o território do Município do Cabo de Santo Agostinho, a cobrança, exigência, solicitação mediante constrangimento, intimidação ou a reserva irregular de vagas em vias e logradouros públicos para estacionamento de veículos, por pessoas físicas ou jurídicas sem autorização, permissão ou vínculo legal com o Poder Público Municipal.
    Art. 2º Para os efeitos desta Lei, caracterizam-se como infrações administrativas, dentre outras:
    I – exigir, solicitar ou receber valores, bens ou qualquer tipo de vantagem para permitir, facilitar ou supostamente “vigiar” o estacionamento de veículos em vias e logradouros públicos;
    II – reservar, impedir, bloquear, sinalizar ou demarcar vagas de estacionamento em vias públicas, por qualquer meio, sem autorização do órgão municipal competente;
    III – constranger, intimidar, ameaçar, perturbar ou induzir o condutor a efetuar pagamento para estacionar em espaço público;
    IV – induzir o cidadão a erro, mediante falsa alegação de obrigatoriedade de pagamento ou simulação de prestação de serviço público.
    Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, a serem aplicadas pelo Poder Executivo Municipal, de forma isolada ou cumulativa, observados o contraditório e a ampla defesa:
    I – advertência;
    II – multa administrativa;
    III – apreensão de objetos, instrumentos ou materiais utilizados na prática da infração;
    IV – encaminhamento da ocorrência aos órgãos competentes, quando houver indícios de ilícito penal, nos termos da legislação vigente.
    Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei competirá aos órgãos municipais responsáveis pela segurança pública, trânsito, ordem urbana e fiscalização administrativa, conforme regulamentação do Poder Executivo.
    Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá, observada a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária, desenvolver programas de inclusão social, capacitação profissional e encaminhamento ao mercado de trabalho voltados às pessoas em situação de vulnerabilidade eventualmente atingidas por esta Lei, sem prejuízo da repressão às práticas irregulares.
    Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, especialmente quanto:
    I – aos valores das multas administrativas;
    II – aos procedimentos de fiscalização e abordagem;
    III – à forma de apreensão e destinação dos objetos;
    IV – à atuação integrada entre os órgãos municipais envolvidos.
    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 192/2026, Data Protocolo: 21/01/2026 - Horário: 12:27:44