Projeto de Lei Ordinária nº 1314 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2026
Número
1314
Data de Apresentação
21/01/2026
Número do Protocolo
192
Tipo de Apresentação
Texto Original
Assinaturas Eletrônicas
- Edson Henrique de Lima Almeida (Assinado em: 20 de Janeiro de 2026 às 12:07 - Gov-Br)
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Proíbe a cobrança, a coação e a reserva irregular de vagas em vias e logradouros públicos por pessoas conhecidas como “flanelinhas” no Município do Cabo de Santo Agostinho.
A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, Estado de Pernambuco, aprova:
Art.1º. Fica proibido, em todo o território do Município do Cabo de Santo Agostinho, a cobrança, exigência, solicitação mediante constrangimento, intimidação ou a reserva irregular de vagas em vias e logradouros públicos para estacionamento de veículos, por pessoas físicas ou jurídicas sem autorização, permissão ou vínculo legal com o Poder Público Municipal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, caracterizam-se como infrações administrativas, dentre outras:
I – exigir, solicitar ou receber valores, bens ou qualquer tipo de vantagem para permitir, facilitar ou supostamente “vigiar” o estacionamento de veículos em vias e logradouros públicos;
II – reservar, impedir, bloquear, sinalizar ou demarcar vagas de estacionamento em vias públicas, por qualquer meio, sem autorização do órgão municipal competente;
III – constranger, intimidar, ameaçar, perturbar ou induzir o condutor a efetuar pagamento para estacionar em espaço público;
IV – induzir o cidadão a erro, mediante falsa alegação de obrigatoriedade de pagamento ou simulação de prestação de serviço público.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, a serem aplicadas pelo Poder Executivo Municipal, de forma isolada ou cumulativa, observados o contraditório e a ampla defesa:
I – advertência;
II – multa administrativa;
III – apreensão de objetos, instrumentos ou materiais utilizados na prática da infração;
IV – encaminhamento da ocorrência aos órgãos competentes, quando houver indícios de ilícito penal, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei competirá aos órgãos municipais responsáveis pela segurança pública, trânsito, ordem urbana e fiscalização administrativa, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá, observada a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária, desenvolver programas de inclusão social, capacitação profissional e encaminhamento ao mercado de trabalho voltados às pessoas em situação de vulnerabilidade eventualmente atingidas por esta Lei, sem prejuízo da repressão às práticas irregulares.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, especialmente quanto:
I – aos valores das multas administrativas;
II – aos procedimentos de fiscalização e abordagem;
III – à forma de apreensão e destinação dos objetos;
IV – à atuação integrada entre os órgãos municipais envolvidos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, Estado de Pernambuco, aprova:
Art.1º. Fica proibido, em todo o território do Município do Cabo de Santo Agostinho, a cobrança, exigência, solicitação mediante constrangimento, intimidação ou a reserva irregular de vagas em vias e logradouros públicos para estacionamento de veículos, por pessoas físicas ou jurídicas sem autorização, permissão ou vínculo legal com o Poder Público Municipal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, caracterizam-se como infrações administrativas, dentre outras:
I – exigir, solicitar ou receber valores, bens ou qualquer tipo de vantagem para permitir, facilitar ou supostamente “vigiar” o estacionamento de veículos em vias e logradouros públicos;
II – reservar, impedir, bloquear, sinalizar ou demarcar vagas de estacionamento em vias públicas, por qualquer meio, sem autorização do órgão municipal competente;
III – constranger, intimidar, ameaçar, perturbar ou induzir o condutor a efetuar pagamento para estacionar em espaço público;
IV – induzir o cidadão a erro, mediante falsa alegação de obrigatoriedade de pagamento ou simulação de prestação de serviço público.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, a serem aplicadas pelo Poder Executivo Municipal, de forma isolada ou cumulativa, observados o contraditório e a ampla defesa:
I – advertência;
II – multa administrativa;
III – apreensão de objetos, instrumentos ou materiais utilizados na prática da infração;
IV – encaminhamento da ocorrência aos órgãos competentes, quando houver indícios de ilícito penal, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei competirá aos órgãos municipais responsáveis pela segurança pública, trânsito, ordem urbana e fiscalização administrativa, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá, observada a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária, desenvolver programas de inclusão social, capacitação profissional e encaminhamento ao mercado de trabalho voltados às pessoas em situação de vulnerabilidade eventualmente atingidas por esta Lei, sem prejuízo da repressão às práticas irregulares.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, especialmente quanto:
I – aos valores das multas administrativas;
II – aos procedimentos de fiscalização e abordagem;
III – à forma de apreensão e destinação dos objetos;
IV – à atuação integrada entre os órgãos municipais envolvidos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Indexação
Observação