Proposta de emenda à Lei Orgânica nº 34 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Proposta de emenda à Lei Orgânica
Ano
2025
Número
34
Data de Apresentação
12/12/2025
Número do Protocolo
7884
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Ementa: Acrescenta artigo à Seção IV da Lei Orgânica do Município do Cabo de Santo Agostinho, para instituir a obrigatoriedade de exame toxicológico de larga janela de detecção como requisito para a posse dos vereadores.
A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, aprova:
Art. 1º. A Seção IV, “Dos Vereadores”, da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar acrescida do seguinte Artigo 27-A, renumerando-se os demais dispositivos quando necessário.
“Art. 27-A. Para a posse no cargo de Vereador, torna-se obrigatória a apresentação de exame toxicológico de larga janela de detecção, realizado nos termos desta Lei Orgânica.
§ 1º O exame deverá ser realizado em laboratório credenciado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ANVISA, ou pelo Departamento Nacional de Trânsito, DENATRAN, conforme normas vigentes.
§ 2º O exame deverá permitir a detecção de substâncias entorpecentes ou psicoativas consumidas em período mínimo de noventa dias anteriores à coleta.
§ 3º O resultado do exame será encaminhado à Mesa Diretora, com garantia de sigilo e acesso restrito às autoridades responsáveis pelo processo de posse.
§ 4º O laudo deverá ser apresentado no prazo mínimo de dez dias anteriores à sessão de posse.
§ 5º A não apresentação do laudo no prazo estabelecido impedirá a realização da posse, até que haja regularização da documentação necessária.
§ 6º Em caso de resultado positivo para substâncias ilícitas, o vereador eleito ficará impedido de tomar posse até apresentação de novo exame com resultado negativo, assegurados o devido processo legal e a ampla defesa.
§ 7º A recusa injustificada em realizar o exame ou a ausência de apresentação do laudo implicará impedimento de posse, sem prejuízo das demais providências legais.
§ 8º O exame toxicológico será custeado pelo próprio vereador eleito, não gerando despesas ao erário.
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, aprova:
Art. 1º. A Seção IV, “Dos Vereadores”, da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar acrescida do seguinte Artigo 27-A, renumerando-se os demais dispositivos quando necessário.
“Art. 27-A. Para a posse no cargo de Vereador, torna-se obrigatória a apresentação de exame toxicológico de larga janela de detecção, realizado nos termos desta Lei Orgânica.
§ 1º O exame deverá ser realizado em laboratório credenciado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ANVISA, ou pelo Departamento Nacional de Trânsito, DENATRAN, conforme normas vigentes.
§ 2º O exame deverá permitir a detecção de substâncias entorpecentes ou psicoativas consumidas em período mínimo de noventa dias anteriores à coleta.
§ 3º O resultado do exame será encaminhado à Mesa Diretora, com garantia de sigilo e acesso restrito às autoridades responsáveis pelo processo de posse.
§ 4º O laudo deverá ser apresentado no prazo mínimo de dez dias anteriores à sessão de posse.
§ 5º A não apresentação do laudo no prazo estabelecido impedirá a realização da posse, até que haja regularização da documentação necessária.
§ 6º Em caso de resultado positivo para substâncias ilícitas, o vereador eleito ficará impedido de tomar posse até apresentação de novo exame com resultado negativo, assegurados o devido processo legal e a ampla defesa.
§ 7º A recusa injustificada em realizar o exame ou a ausência de apresentação do laudo implicará impedimento de posse, sem prejuízo das demais providências legais.
§ 8º O exame toxicológico será custeado pelo próprio vereador eleito, não gerando despesas ao erário.
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Indexação
Observação