Proposta de emenda à Lei Orgânica nº 34 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Proposta de emenda à Lei Orgânica

Ano

2025

Número

34

Data de Apresentação

12/12/2025

Número do Protocolo

7884

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinário

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Ementa: Acrescenta artigo à Seção IV da Lei Orgânica do Município do Cabo de Santo Agostinho, para instituir a obrigatoriedade de exame toxicológico de larga janela de detecção como requisito para a posse dos vereadores.
    A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, aprova:
    Art. 1º. A Seção IV, “Dos Vereadores”, da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar acrescida do seguinte Artigo 27-A, renumerando-se os demais dispositivos quando necessário.
    “Art. 27-A. Para a posse no cargo de Vereador, torna-se obrigatória a apresentação de exame toxicológico de larga janela de detecção, realizado nos termos desta Lei Orgânica.
    § 1º O exame deverá ser realizado em laboratório credenciado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ANVISA, ou pelo Departamento Nacional de Trânsito, DENATRAN, conforme normas vigentes.
    § 2º O exame deverá permitir a detecção de substâncias entorpecentes ou psicoativas consumidas em período mínimo de noventa dias anteriores à coleta.
    § 3º O resultado do exame será encaminhado à Mesa Diretora, com garantia de sigilo e acesso restrito às autoridades responsáveis pelo processo de posse.
    § 4º O laudo deverá ser apresentado no prazo mínimo de dez dias anteriores à sessão de posse.
    § 5º A não apresentação do laudo no prazo estabelecido impedirá a realização da posse, até que haja regularização da documentação necessária.
    § 6º Em caso de resultado positivo para substâncias ilícitas, o vereador eleito ficará impedido de tomar posse até apresentação de novo exame com resultado negativo, assegurados o devido processo legal e a ampla defesa.
    § 7º A recusa injustificada em realizar o exame ou a ausência de apresentação do laudo implicará impedimento de posse, sem prejuízo das demais providências legais.
    § 8º O exame toxicológico será custeado pelo próprio vereador eleito, não gerando despesas ao erário.
    Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 7884/2025, Data Protocolo: 12/12/2025 - Horário: 13:13:20