Projeto de Lei Ordinária nº 1287 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2025
Número
1287
Data de Apresentação
28/11/2025
Número do Protocolo
7547
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PROJETO DE LEI Nº ___ / 2025
Autor: Vereador Robson Fabelício ( Robinho Jogador)
Ementa:
Institui o Programa Municipal de Conscientização sobre o Uso Regular de Motocicletas, voltado à prevenção do uso de escapamentos irregulares e de manobras perigosas em vias públicas municipais, e dá outras providências.
Art. 1º – Da Instituição
Fica instituído, no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, o Programa Municipal de Conscientização sobre o Uso Regular de Motocicletas, com foco na redução de ruídos excessivos produzidos por escapamentos irregulares e na prevenção de manobras perigosas, como a popularmente conhecida “grau”, em vias públicas municipais.
Art. 2º – Do Caráter Educativo
O Programa instituído por esta Lei terá natureza estritamente educativa, visando promover a orientação e a conscientização da população acerca:
I – dos riscos de acidentes e prejuízos sociais decorrentes da prática de manobras radicais com motocicletas;
II – dos impactos ambientais e da perturbação do sossego público causados pelo uso de escapamentos adulterados ou com emissão sonora acima dos limites legais;
III – das responsabilidades e penalidades previstas na legislação federal, especialmente no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997).
Art. 3º – Da Ausência de Ônus ao Poder Executivo
A implementação do Programa não acarretará criação de despesas, devendo ser executado exclusivamente:
I – com uso dos recursos humanos e materiais já disponíveis no Poder Executivo;
II – com apoio e cooperação de órgãos estaduais de fiscalização de trânsito;
III – mediante parcerias com entidades privadas, motoclubes, concessionárias de motocicletas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, sem geração de custos obrigatórios para o Município.
Art. 4º – Das Ações de Conscientização
As ações do Programa poderão ser realizadas por meio de:
I – palestras educativas em escolas públicas e comunidades;
II – campanhas informativas veiculadas nas redes sociais e meios de comunicação oficiais do Município;
III – distribuição de material digital explicativo;
IV – atividades educativas promovidas em parceria com agentes de trânsito, Guarda Municipal e entidades especializadas.
Parágrafo único. Todo o conteúdo deverá reforçar as normas previstas no CTB, incluindo, entre outras:
a) art. 228 — conduzir veículo produzindo ruído excessivo (infração grave);
b) art. 230, VII — conduzir veículo com escapamento adulterado (infração grave);
c) art. 244, III e VI — prática de manobras perigosas, como empinar a motocicleta (infração gravíssima).
Art. 5º – Do Incentivo à Regularização
O Município incentivará, por meio de ações educativas, a regularização do escapamento, a manutenção preventiva das motocicletas e a adoção de práticas de pilotagem responsável.
Art. 6º – Da Cooperação Interinstitucional
Para execução das atividades previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar cooperação com:
I – Guarda Municipal;
II – Secretaria Municipal de Defesa Social;
III – DETRAN/PE;
IV – Polícia Militar de Pernambuco;
V – Centros de Formação de Condutores;
VI – entidades civis e empresas do setor motociclístico.
§1º. As parcerias deverão ter caráter colaborativo e educativo, sem implicar custos adicionais obrigatórios ao Município.
§2º. Será priorizada a abordagem pedagógica junto a jovens e motociclistas iniciantes.
Art. 7º – Dos Relatórios e Monitoramento
A Secretaria Municipal competente poderá elaborar relatório anual sobre a aplicação das ações educativas, utilizando dados já disponíveis em registros públicos, sem necessidade de criação de novas estruturas administrativas.
Art. 8º – Da Vigência
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Vereador Robson Fabelício ( Robinho Jogador)
Ementa:
Institui o Programa Municipal de Conscientização sobre o Uso Regular de Motocicletas, voltado à prevenção do uso de escapamentos irregulares e de manobras perigosas em vias públicas municipais, e dá outras providências.
Art. 1º – Da Instituição
Fica instituído, no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, o Programa Municipal de Conscientização sobre o Uso Regular de Motocicletas, com foco na redução de ruídos excessivos produzidos por escapamentos irregulares e na prevenção de manobras perigosas, como a popularmente conhecida “grau”, em vias públicas municipais.
Art. 2º – Do Caráter Educativo
O Programa instituído por esta Lei terá natureza estritamente educativa, visando promover a orientação e a conscientização da população acerca:
I – dos riscos de acidentes e prejuízos sociais decorrentes da prática de manobras radicais com motocicletas;
II – dos impactos ambientais e da perturbação do sossego público causados pelo uso de escapamentos adulterados ou com emissão sonora acima dos limites legais;
III – das responsabilidades e penalidades previstas na legislação federal, especialmente no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997).
Art. 3º – Da Ausência de Ônus ao Poder Executivo
A implementação do Programa não acarretará criação de despesas, devendo ser executado exclusivamente:
I – com uso dos recursos humanos e materiais já disponíveis no Poder Executivo;
II – com apoio e cooperação de órgãos estaduais de fiscalização de trânsito;
III – mediante parcerias com entidades privadas, motoclubes, concessionárias de motocicletas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, sem geração de custos obrigatórios para o Município.
Art. 4º – Das Ações de Conscientização
As ações do Programa poderão ser realizadas por meio de:
I – palestras educativas em escolas públicas e comunidades;
II – campanhas informativas veiculadas nas redes sociais e meios de comunicação oficiais do Município;
III – distribuição de material digital explicativo;
IV – atividades educativas promovidas em parceria com agentes de trânsito, Guarda Municipal e entidades especializadas.
Parágrafo único. Todo o conteúdo deverá reforçar as normas previstas no CTB, incluindo, entre outras:
a) art. 228 — conduzir veículo produzindo ruído excessivo (infração grave);
b) art. 230, VII — conduzir veículo com escapamento adulterado (infração grave);
c) art. 244, III e VI — prática de manobras perigosas, como empinar a motocicleta (infração gravíssima).
Art. 5º – Do Incentivo à Regularização
O Município incentivará, por meio de ações educativas, a regularização do escapamento, a manutenção preventiva das motocicletas e a adoção de práticas de pilotagem responsável.
Art. 6º – Da Cooperação Interinstitucional
Para execução das atividades previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar cooperação com:
I – Guarda Municipal;
II – Secretaria Municipal de Defesa Social;
III – DETRAN/PE;
IV – Polícia Militar de Pernambuco;
V – Centros de Formação de Condutores;
VI – entidades civis e empresas do setor motociclístico.
§1º. As parcerias deverão ter caráter colaborativo e educativo, sem implicar custos adicionais obrigatórios ao Município.
§2º. Será priorizada a abordagem pedagógica junto a jovens e motociclistas iniciantes.
Art. 7º – Dos Relatórios e Monitoramento
A Secretaria Municipal competente poderá elaborar relatório anual sobre a aplicação das ações educativas, utilizando dados já disponíveis em registros públicos, sem necessidade de criação de novas estruturas administrativas.
Art. 8º – Da Vigência
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Indexação
Observação