Projeto de Lei Ordinária nº 1287 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2025

Número

1287

Data de Apresentação

28/11/2025

Número do Protocolo

7547

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinário

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    PROJETO DE LEI Nº ___ / 2025

    Autor: Vereador Robson Fabelício ( Robinho Jogador)
    Ementa:
    Institui o Programa Municipal de Conscientização sobre o Uso Regular de Motocicletas, voltado à prevenção do uso de escapamentos irregulares e de manobras perigosas em vias públicas municipais, e dá outras providências.
    Art. 1º – Da Instituição
    Fica instituído, no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, o Programa Municipal de Conscientização sobre o Uso Regular de Motocicletas, com foco na redução de ruídos excessivos produzidos por escapamentos irregulares e na prevenção de manobras perigosas, como a popularmente conhecida “grau”, em vias públicas municipais.
    Art. 2º – Do Caráter Educativo
    O Programa instituído por esta Lei terá natureza estritamente educativa, visando promover a orientação e a conscientização da população acerca:
    I – dos riscos de acidentes e prejuízos sociais decorrentes da prática de manobras radicais com motocicletas;
    II – dos impactos ambientais e da perturbação do sossego público causados pelo uso de escapamentos adulterados ou com emissão sonora acima dos limites legais;
    III – das responsabilidades e penalidades previstas na legislação federal, especialmente no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997).
    Art. 3º – Da Ausência de Ônus ao Poder Executivo
    A implementação do Programa não acarretará criação de despesas, devendo ser executado exclusivamente:
    I – com uso dos recursos humanos e materiais já disponíveis no Poder Executivo;
    II – com apoio e cooperação de órgãos estaduais de fiscalização de trânsito;
    III – mediante parcerias com entidades privadas, motoclubes, concessionárias de motocicletas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, sem geração de custos obrigatórios para o Município.
    Art. 4º – Das Ações de Conscientização
    As ações do Programa poderão ser realizadas por meio de:
    I – palestras educativas em escolas públicas e comunidades;
    II – campanhas informativas veiculadas nas redes sociais e meios de comunicação oficiais do Município;
    III – distribuição de material digital explicativo;
    IV – atividades educativas promovidas em parceria com agentes de trânsito, Guarda Municipal e entidades especializadas.
    Parágrafo único. Todo o conteúdo deverá reforçar as normas previstas no CTB, incluindo, entre outras:
    a) art. 228 — conduzir veículo produzindo ruído excessivo (infração grave);
    b) art. 230, VII — conduzir veículo com escapamento adulterado (infração grave);
    c) art. 244, III e VI — prática de manobras perigosas, como empinar a motocicleta (infração gravíssima).
    Art. 5º – Do Incentivo à Regularização
    O Município incentivará, por meio de ações educativas, a regularização do escapamento, a manutenção preventiva das motocicletas e a adoção de práticas de pilotagem responsável.
    Art. 6º – Da Cooperação Interinstitucional
    Para execução das atividades previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar cooperação com:
    I – Guarda Municipal;
    II – Secretaria Municipal de Defesa Social;
    III – DETRAN/PE;
    IV – Polícia Militar de Pernambuco;
    V – Centros de Formação de Condutores;
    VI – entidades civis e empresas do setor motociclístico.
    §1º. As parcerias deverão ter caráter colaborativo e educativo, sem implicar custos adicionais obrigatórios ao Município.
    §2º. Será priorizada a abordagem pedagógica junto a jovens e motociclistas iniciantes.
    Art. 7º – Dos Relatórios e Monitoramento
    A Secretaria Municipal competente poderá elaborar relatório anual sobre a aplicação das ações educativas, utilizando dados já disponíveis em registros públicos, sem necessidade de criação de novas estruturas administrativas.
    Art. 8º – Da Vigência
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 7547/2025, Data Protocolo: 28/11/2025 - Horário: 15:01:28