Projeto de Lei Ordinária nº 1231 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2025

Número

1231

Data de Apresentação

05/09/2025

Número do Protocolo

5473

Tipo de Apresentação

 

Assinaturas Eletrônicas

  • Edson Henrique de Lima Almeida (Assinado em: 5 de Setembro de 2025 às 09:52 - Gov-Br)

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinário

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a proibição da comercialização, do uso e do porte de linhas conhecidas como “linha chilena” ou semelhantes no Município do Cabo de Santo Agostinho, e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, Estado de Pernambuco, aprova:

    Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, a comercialização, a distribuição, o uso e o porte de linhas conhecidas como “linha chilena” ou de qualquer outra com substâncias cortantes, abrasivas ou metálicas em sua composição, destinadas a empinar pipas ou similares.

    Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o responsável:
    I – à apreensão imediata do material;
    II – à multa no valor de R$500,00(quinhentos reais) até R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais);
    III – em caso de reincidência, aplicação em dobro da multa prevista no inciso II.

    Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das demais previstas na legislação:
    I – multa no valor de R$2.000,00(dois mil reais) até R$30.000,00(trinta mil reais);
    II – cassação do alvará de funcionamento em caso de reincidência.

    Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    Cabo de Santo Agostinho, 04 de setembro de 2025.

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 5473/2025, Data Protocolo: 05/09/2025 - Horário: 11:00:22