Projeto de Lei Ordinária nº 1231 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2025
Número
1231
Data de Apresentação
05/09/2025
Número do Protocolo
5473
Tipo de Apresentação
Assinaturas Eletrônicas
- Edson Henrique de Lima Almeida (Assinado em: 5 de Setembro de 2025 às 09:52 - Gov-Br)
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a proibição da comercialização, do uso e do porte de linhas conhecidas como “linha chilena” ou semelhantes no Município do Cabo de Santo Agostinho, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, Estado de Pernambuco, aprova:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, a comercialização, a distribuição, o uso e o porte de linhas conhecidas como “linha chilena” ou de qualquer outra com substâncias cortantes, abrasivas ou metálicas em sua composição, destinadas a empinar pipas ou similares.
Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o responsável:
I – à apreensão imediata do material;
II – à multa no valor de R$500,00(quinhentos reais) até R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais);
III – em caso de reincidência, aplicação em dobro da multa prevista no inciso II.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das demais previstas na legislação:
I – multa no valor de R$2.000,00(dois mil reais) até R$30.000,00(trinta mil reais);
II – cassação do alvará de funcionamento em caso de reincidência.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabo de Santo Agostinho, 04 de setembro de 2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, Estado de Pernambuco, aprova:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, a comercialização, a distribuição, o uso e o porte de linhas conhecidas como “linha chilena” ou de qualquer outra com substâncias cortantes, abrasivas ou metálicas em sua composição, destinadas a empinar pipas ou similares.
Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o responsável:
I – à apreensão imediata do material;
II – à multa no valor de R$500,00(quinhentos reais) até R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais);
III – em caso de reincidência, aplicação em dobro da multa prevista no inciso II.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das demais previstas na legislação:
I – multa no valor de R$2.000,00(dois mil reais) até R$30.000,00(trinta mil reais);
II – cassação do alvará de funcionamento em caso de reincidência.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabo de Santo Agostinho, 04 de setembro de 2025.
Indexação
Observação