Projeto de Lei Ordinária nº 1224 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2025
Número
1224
Data de Apresentação
01/09/2025
Número do Protocolo
5338
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei nº /2025
Ementa: Institui o “Dia de Prevenção ao Suicídio de Adolescentes através da Prática de Esportes”, a ser celebrado anualmente no dia 10 de setembro. (autoria do Vereador Robson Fabelício - Robinho Jogador)
Art. 1º – Fica instituído o “Dia de Prevenção ao Suicídio de Adolescentes através da Prática de Esportes” no Munícipio do Cabo de Santo Agostinho, a ser celebrado anualmente no dia 10 de setembro.
Art. 2º – Esta lei, tem como objetivos:
I – A proteção ao bem-estar psicossocial de adolescentes, assegurada a oferta pelo poder público dos cuidados voltados para a saúde mental de adolescentes através da prática de atividades física e esporte;
II – A prevenção e o monitoramento do suicídio de crianças e adolescentes, visando à redução dos seus índices;
Art. 3º – Caberá ao Poder Executivo a organização do programa de atividades alusivo à data em colaboração com a Secretaria Executiva de Esportes, bem como com as entidades conveniadas ligadas à área esportiva.
Art. 4º – A data relativa às atividades de prevenção será integrada ao Calendário Municipal de Eventos do Cabo de Santo Agostinho.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ementa: Institui o “Dia de Prevenção ao Suicídio de Adolescentes através da Prática de Esportes”, a ser celebrado anualmente no dia 10 de setembro. (autoria do Vereador Robson Fabelício - Robinho Jogador)
Art. 1º – Fica instituído o “Dia de Prevenção ao Suicídio de Adolescentes através da Prática de Esportes” no Munícipio do Cabo de Santo Agostinho, a ser celebrado anualmente no dia 10 de setembro.
Art. 2º – Esta lei, tem como objetivos:
I – A proteção ao bem-estar psicossocial de adolescentes, assegurada a oferta pelo poder público dos cuidados voltados para a saúde mental de adolescentes através da prática de atividades física e esporte;
II – A prevenção e o monitoramento do suicídio de crianças e adolescentes, visando à redução dos seus índices;
Art. 3º – Caberá ao Poder Executivo a organização do programa de atividades alusivo à data em colaboração com a Secretaria Executiva de Esportes, bem como com as entidades conveniadas ligadas à área esportiva.
Art. 4º – A data relativa às atividades de prevenção será integrada ao Calendário Municipal de Eventos do Cabo de Santo Agostinho.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Indexação
Observação