Projeto de Lei Ordinária nº 1162 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2025

Número

1162

Data de Apresentação

04/07/2025

Número do Protocolo

3776

Tipo de Apresentação

 

Assinaturas Eletrônicas

  • Edson Henrique de Lima Almeida (Assinado em: 4 de Julho de 2025 às 09:52 - Gov-Br)

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinário

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre as sanções administrativas aplicadas às pessoas flagradas portando ou consumindo drogas ilícitas em ambiente público no município de Cabo de Santo Agostinho.

    A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, Estado de Pernambuco, aprova:

    Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, a penalidade de sanções administrativas aplicadas às pessoas flagradas portando ou fazendo uso de substâncias entorpecentes ou drogas ilícitas em locais públicos ou de acesso público.

    Art. 2º A penalidade será aplicada independentemente de abordagem policial, e será de natureza administrativa e educativa, não substituindo nem interferindo nos trâmites penais previstos na Lei Federal nº 11.343/2006 (Lei de Drogas).

    Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se locais públicos ou de acesso público:
    I - Avenidas;
    II - Rodovias;
    III - Ruas;
    IV - Alamedas, servidões, caminhos e passagens;
    V - Calçadas;
    VI - Praças;
    VII - Ciclovias;
    VIII - Pontes e viadutos;
    IX - Áreas de vegetação e praias;
    X - Hall de entrada dos edifícios e estabelecimentos comerciais que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
    XI - Pátios e estacionamentos dos estabelecimentos que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
    XII - Área externa dos campos de futebol, ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública;
    XIII - Repartições públicas e adjacências


    Art. 4º As sanções administrativas a serem aplicadas incluem:
    I - Advertência formal por escrito;
    II - Para a multa, aplicar-se-á os valores descritos abaixo de R$300,00(trezentos reais) na primeira infração; R$600,00(seiscentos reais) em caso de rescendência no prazo de 12(doze) meses.

    § 1º – Se a infração ocorrer em áreas de especial proteção, como próximo a escolas, creches, hospitais, ou com presença de crianças, adolescentes ou idosos, o valor da multa será acrescido de 50%.

    § 2º – A multa poderá ser convertida em participação obrigatória em programa educativo sobre prevenção às drogas, promovido ou conveniado pela Prefeitura.

    Art. 5º Poderá haver isenção da multa nos seguintes casos:
    I – Se o infrator comprovar:
    • Baixa renda ou situação de vulnerabilidade;
    • E participação e conclusão do programa educativo previsto no § 2º do art. 4º.
    II – Se for constatado que o infrator é dependente químico em situação de rua, neste caso deverá ser encaminhado à rede de saúde e assistência social, sem aplicação de multa.

    Art. 6º O valor arrecadado com multas será destinado a programas de prevenção e tratamento ao uso de drogas no município

    Art. 7º As autoridades responsáveis pela aplicação desta Lei são:
    1.A Guarda Municipal;
    2.A Secretaria de Segurança Pública do município.

    Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, podendo definir:
    • Procedimentos de autuação e cobrança;
    • Formas de comprovação de reincidência;
    • Parâmetros dos programas educativos.

    Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 3776/2025, Data Protocolo: 04/07/2025 - Horário: 10:44:42