Projeto de Lei Ordinária nº 1162 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2025
Número
1162
Data de Apresentação
04/07/2025
Número do Protocolo
3776
Tipo de Apresentação
Assinaturas Eletrônicas
- Edson Henrique de Lima Almeida (Assinado em: 4 de Julho de 2025 às 09:52 - Gov-Br)
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre as sanções administrativas aplicadas às pessoas flagradas portando ou consumindo drogas ilícitas em ambiente público no município de Cabo de Santo Agostinho.
A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, Estado de Pernambuco, aprova:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, a penalidade de sanções administrativas aplicadas às pessoas flagradas portando ou fazendo uso de substâncias entorpecentes ou drogas ilícitas em locais públicos ou de acesso público.
Art. 2º A penalidade será aplicada independentemente de abordagem policial, e será de natureza administrativa e educativa, não substituindo nem interferindo nos trâmites penais previstos na Lei Federal nº 11.343/2006 (Lei de Drogas).
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se locais públicos ou de acesso público:
I - Avenidas;
II - Rodovias;
III - Ruas;
IV - Alamedas, servidões, caminhos e passagens;
V - Calçadas;
VI - Praças;
VII - Ciclovias;
VIII - Pontes e viadutos;
IX - Áreas de vegetação e praias;
X - Hall de entrada dos edifícios e estabelecimentos comerciais que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
XI - Pátios e estacionamentos dos estabelecimentos que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
XII - Área externa dos campos de futebol, ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública;
XIII - Repartições públicas e adjacências
Art. 4º As sanções administrativas a serem aplicadas incluem:
I - Advertência formal por escrito;
II - Para a multa, aplicar-se-á os valores descritos abaixo de R$300,00(trezentos reais) na primeira infração; R$600,00(seiscentos reais) em caso de rescendência no prazo de 12(doze) meses.
§ 1º – Se a infração ocorrer em áreas de especial proteção, como próximo a escolas, creches, hospitais, ou com presença de crianças, adolescentes ou idosos, o valor da multa será acrescido de 50%.
§ 2º – A multa poderá ser convertida em participação obrigatória em programa educativo sobre prevenção às drogas, promovido ou conveniado pela Prefeitura.
Art. 5º Poderá haver isenção da multa nos seguintes casos:
I – Se o infrator comprovar:
• Baixa renda ou situação de vulnerabilidade;
• E participação e conclusão do programa educativo previsto no § 2º do art. 4º.
II – Se for constatado que o infrator é dependente químico em situação de rua, neste caso deverá ser encaminhado à rede de saúde e assistência social, sem aplicação de multa.
Art. 6º O valor arrecadado com multas será destinado a programas de prevenção e tratamento ao uso de drogas no município
Art. 7º As autoridades responsáveis pela aplicação desta Lei são:
1.A Guarda Municipal;
2.A Secretaria de Segurança Pública do município.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, podendo definir:
• Procedimentos de autuação e cobrança;
• Formas de comprovação de reincidência;
• Parâmetros dos programas educativos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, Estado de Pernambuco, aprova:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, a penalidade de sanções administrativas aplicadas às pessoas flagradas portando ou fazendo uso de substâncias entorpecentes ou drogas ilícitas em locais públicos ou de acesso público.
Art. 2º A penalidade será aplicada independentemente de abordagem policial, e será de natureza administrativa e educativa, não substituindo nem interferindo nos trâmites penais previstos na Lei Federal nº 11.343/2006 (Lei de Drogas).
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se locais públicos ou de acesso público:
I - Avenidas;
II - Rodovias;
III - Ruas;
IV - Alamedas, servidões, caminhos e passagens;
V - Calçadas;
VI - Praças;
VII - Ciclovias;
VIII - Pontes e viadutos;
IX - Áreas de vegetação e praias;
X - Hall de entrada dos edifícios e estabelecimentos comerciais que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
XI - Pátios e estacionamentos dos estabelecimentos que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
XII - Área externa dos campos de futebol, ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública;
XIII - Repartições públicas e adjacências
Art. 4º As sanções administrativas a serem aplicadas incluem:
I - Advertência formal por escrito;
II - Para a multa, aplicar-se-á os valores descritos abaixo de R$300,00(trezentos reais) na primeira infração; R$600,00(seiscentos reais) em caso de rescendência no prazo de 12(doze) meses.
§ 1º – Se a infração ocorrer em áreas de especial proteção, como próximo a escolas, creches, hospitais, ou com presença de crianças, adolescentes ou idosos, o valor da multa será acrescido de 50%.
§ 2º – A multa poderá ser convertida em participação obrigatória em programa educativo sobre prevenção às drogas, promovido ou conveniado pela Prefeitura.
Art. 5º Poderá haver isenção da multa nos seguintes casos:
I – Se o infrator comprovar:
• Baixa renda ou situação de vulnerabilidade;
• E participação e conclusão do programa educativo previsto no § 2º do art. 4º.
II – Se for constatado que o infrator é dependente químico em situação de rua, neste caso deverá ser encaminhado à rede de saúde e assistência social, sem aplicação de multa.
Art. 6º O valor arrecadado com multas será destinado a programas de prevenção e tratamento ao uso de drogas no município
Art. 7º As autoridades responsáveis pela aplicação desta Lei são:
1.A Guarda Municipal;
2.A Secretaria de Segurança Pública do município.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, podendo definir:
• Procedimentos de autuação e cobrança;
• Formas de comprovação de reincidência;
• Parâmetros dos programas educativos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
Indexação
Observação