Projeto de Lei Ordinária nº 1161 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2025
Número
1161
Data de Apresentação
04/07/2025
Número do Protocolo
3775
Tipo de Apresentação
Assinaturas Eletrônicas
- Edson Henrique de Lima Almeida (Assinado em: 3 de Julho de 2025 às 10:10 - Gov-Br)
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a proibição do uso de som automotivo em espaços públicos no município do Cabo de Santo Agostinho, salvo mediante autorização do Poder Público Municipal, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, Estado de Pernambuco, aprova:
Art. 1º Fica proibido o uso de som automotivo, ainda que em volume moderado, em qualquer espaço público no território do Município do Cabo de Santo Agostinho, incluindo, mas não se limitando a praças, ruas, avenidas, estacionamentos públicos, calçadões, parques, áreas de lazer, vias de circulação e demais locais de uso coletivo.
§1º A proibição de que trata o caput aplica-se a qualquer forma de reprodução sonora emitida por veículos automotores, sejam estacionados ou em movimento.
§2º Excepcionalmente, o uso de som automotivo poderá ser autorizado mediante permissão expressa do Poder Público Municipal, em eventos de interesse público, culturais ou comunitários, previamente agendados e regulamentados.
Art. 2º A autorização prevista no §2º do artigo anterior deverá ser requerida com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, e será analisada conforme critérios técnicos e administrativos definidos em regulamento próprio.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos municipais competentes, com o apoio da Guarda Municipal e, quando necessário, da Polícia Militar.
Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I – Advertência por escrito na primeira infração;
II – Multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) na segunda infração;
III – Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e apreensão do equipamento sonoro e/ou do veículo na reincidência.
Parágrafo único. Em caso de recusa ao cumprimento da ordem de desligamento, o veículo poderá ser removido ao pátio municipal.
Art. 5º Os valores das multas previstas nesta Lei poderão ser atualizados anualmente conforme o índice oficial adotado pelo Município.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, Estado de Pernambuco, aprova:
Art. 1º Fica proibido o uso de som automotivo, ainda que em volume moderado, em qualquer espaço público no território do Município do Cabo de Santo Agostinho, incluindo, mas não se limitando a praças, ruas, avenidas, estacionamentos públicos, calçadões, parques, áreas de lazer, vias de circulação e demais locais de uso coletivo.
§1º A proibição de que trata o caput aplica-se a qualquer forma de reprodução sonora emitida por veículos automotores, sejam estacionados ou em movimento.
§2º Excepcionalmente, o uso de som automotivo poderá ser autorizado mediante permissão expressa do Poder Público Municipal, em eventos de interesse público, culturais ou comunitários, previamente agendados e regulamentados.
Art. 2º A autorização prevista no §2º do artigo anterior deverá ser requerida com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, e será analisada conforme critérios técnicos e administrativos definidos em regulamento próprio.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos municipais competentes, com o apoio da Guarda Municipal e, quando necessário, da Polícia Militar.
Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I – Advertência por escrito na primeira infração;
II – Multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) na segunda infração;
III – Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e apreensão do equipamento sonoro e/ou do veículo na reincidência.
Parágrafo único. Em caso de recusa ao cumprimento da ordem de desligamento, o veículo poderá ser removido ao pátio municipal.
Art. 5º Os valores das multas previstas nesta Lei poderão ser atualizados anualmente conforme o índice oficial adotado pelo Município.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Indexação
Observação