Projeto de Lei Ordinária nº 1161 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2025

Número

1161

Data de Apresentação

04/07/2025

Número do Protocolo

3775

Tipo de Apresentação

 

Assinaturas Eletrônicas

  • Edson Henrique de Lima Almeida (Assinado em: 3 de Julho de 2025 às 10:10 - Gov-Br)

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinário

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a proibição do uso de som automotivo em espaços públicos no município do Cabo de Santo Agostinho, salvo mediante autorização do Poder Público Municipal, e dá outras providências.


    A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, Estado de Pernambuco, aprova:

    Art. 1º Fica proibido o uso de som automotivo, ainda que em volume moderado, em qualquer espaço público no território do Município do Cabo de Santo Agostinho, incluindo, mas não se limitando a praças, ruas, avenidas, estacionamentos públicos, calçadões, parques, áreas de lazer, vias de circulação e demais locais de uso coletivo.
    §1º A proibição de que trata o caput aplica-se a qualquer forma de reprodução sonora emitida por veículos automotores, sejam estacionados ou em movimento.
    §2º Excepcionalmente, o uso de som automotivo poderá ser autorizado mediante permissão expressa do Poder Público Municipal, em eventos de interesse público, culturais ou comunitários, previamente agendados e regulamentados.

    Art. 2º A autorização prevista no §2º do artigo anterior deverá ser requerida com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, e será analisada conforme critérios técnicos e administrativos definidos em regulamento próprio.

    Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos municipais competentes, com o apoio da Guarda Municipal e, quando necessário, da Polícia Militar.

    Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
    I – Advertência por escrito na primeira infração;
    II – Multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) na segunda infração;
    III – Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e apreensão do equipamento sonoro e/ou do veículo na reincidência.

    Parágrafo único. Em caso de recusa ao cumprimento da ordem de desligamento, o veículo poderá ser removido ao pátio municipal.

    Art. 5º Os valores das multas previstas nesta Lei poderão ser atualizados anualmente conforme o índice oficial adotado pelo Município.

    Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 3775/2025, Data Protocolo: 04/07/2025 - Horário: 9:48:29