Projeto de Lei Ordinária nº 1155 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2025
Número
1155
Data de Apresentação
01/07/2025
Número do Protocolo
3664
Tipo de Apresentação
Texto Original
Assinaturas Eletrônicas
- Edson Henrique de Lima Almeida (Assinado em: 1 de Julho de 2025 às 09:58 - Gov-Br)
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exame toxicológico de larga janela de detecção para posse de vereadores eleitos no município do Cabo de Santo Agostinho e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, Estado de Pernambuco, aprova:
Art. 1º – Fica estabelecido, como requisito adicional à posse no cargo de vereador no Município do Cabo de Santo Agostinho, a obrigatoriedade da realização de exame toxicológico de larga janela de detecção.
§1º – O exame toxicológico deverá ser realizado em laboratório credenciado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e/ou pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), conforme a regulamentação vigente.
§2º – O exame deverá identificar o uso de substâncias entorpecentes ou psicoativas com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias anteriores à coleta da amostra.
§3º - Os resultados do exame serão mantidos sob sigilo, com acesso exclusivo à Mesa Diretora da Câmara Municipal, responsável por verificar os requisitos de investidura.
Art. 2º – O laudo do exame deverá ser apresentado à Mesa Diretora da Câmara Municipal no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes de antecedência da data da Sessão Solene de posse prevista no Capítulo II do Regimento Interno da Câmara Municipal.
§1º – A não apresentação do laudo no prazo estipulado impedirá o exercício da posse, sem prejuízo da realização da Sessão Solene, até que o requisito seja cumprido.
§2º – Em caso de resultado positivo para substâncias ilícitas, o vereador eleito será impedido de tomar posse até que apresente novo exame com resultado negativo, respeitado o devido processo legal e a ampla defesa.
Art. 3º - A recusa injustificada em realizar o exame, ou a não apresentação do laudo no prazo fixado, implicará em impedimento de posse até a devida regularização, conforme análise da Mesa Diretora.
Art. 4º – O exame toxicológico será custeado com recursos próprios do parlamentar eleito, não gerando ônus ao erário público municipal.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da legislatura subsequente à sua promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, Estado de Pernambuco, aprova:
Art. 1º – Fica estabelecido, como requisito adicional à posse no cargo de vereador no Município do Cabo de Santo Agostinho, a obrigatoriedade da realização de exame toxicológico de larga janela de detecção.
§1º – O exame toxicológico deverá ser realizado em laboratório credenciado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e/ou pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), conforme a regulamentação vigente.
§2º – O exame deverá identificar o uso de substâncias entorpecentes ou psicoativas com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias anteriores à coleta da amostra.
§3º - Os resultados do exame serão mantidos sob sigilo, com acesso exclusivo à Mesa Diretora da Câmara Municipal, responsável por verificar os requisitos de investidura.
Art. 2º – O laudo do exame deverá ser apresentado à Mesa Diretora da Câmara Municipal no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes de antecedência da data da Sessão Solene de posse prevista no Capítulo II do Regimento Interno da Câmara Municipal.
§1º – A não apresentação do laudo no prazo estipulado impedirá o exercício da posse, sem prejuízo da realização da Sessão Solene, até que o requisito seja cumprido.
§2º – Em caso de resultado positivo para substâncias ilícitas, o vereador eleito será impedido de tomar posse até que apresente novo exame com resultado negativo, respeitado o devido processo legal e a ampla defesa.
Art. 3º - A recusa injustificada em realizar o exame, ou a não apresentação do laudo no prazo fixado, implicará em impedimento de posse até a devida regularização, conforme análise da Mesa Diretora.
Art. 4º – O exame toxicológico será custeado com recursos próprios do parlamentar eleito, não gerando ônus ao erário público municipal.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da legislatura subsequente à sua promulgação.
Indexação
Observação