CJRF - Comissão de Justiça e Redação Final
Dados Básicos
Nome
Comissão de Justiça e Redação Final
Sigla
CJRF
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
Comissão Permanente
Data de Criação
05/09/2019
Unidade Deliberativa
Não
Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho
Data/Hora Reunião
Tel. Sala Reunião
Endereço Secretaria
Tel. Secretaria
Secretário
Finalidade
a) opinar sobre aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa das proposições em tramitação na Câmara, os quais não poderão ser incluídos na Ordem do Dia sem o seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento;
b) manifestar-se expressamente sobre o aspecto formal de qualquer proposição;
c) manifestar-se expressamente sobre o aspecto redacional e gramatical de qualquer proposição;
d) nenhuma proposição será submetida à apreciação plenária antes de previamente submetida à apreciação das Comissões de Justiça e de Redação, salvo se esta não se pronunciar dentro do prazo legal; exceto aos da Lei Orçamentária Anual (LOA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Plano Plurianual (PPA);
e) redigir, conforme o vencido, projetos ou substitutivos, com as respectivas emendas, aprovadas na forma regimental, podendo promover revisão textual e de técnica legislativa sem, contudo, alterar o sentido da proposição, e oferecer redação final aos projetos definitivamente aprovados pelo Plenário; e
f) propor reabertura de discussão de qualquer projeto, na forma regimental, visando a dirimir dúvidas quanto ao verdadeiro sentido de suas disposições ou para revesti-lo de conformação com a legislação superveniente.
Parágrafo único. sempre que a Comissão de Justiça concluir pela inconstitucionalidade de qualquer proposição, ou mesmo sobre a inconstitucionalidade de qualquer de seus dispositivos, ainda que sobre ela devam pronunciar-se uma ou mais comissões, a matéria será arquivada.
b) manifestar-se expressamente sobre o aspecto formal de qualquer proposição;
c) manifestar-se expressamente sobre o aspecto redacional e gramatical de qualquer proposição;
d) nenhuma proposição será submetida à apreciação plenária antes de previamente submetida à apreciação das Comissões de Justiça e de Redação, salvo se esta não se pronunciar dentro do prazo legal; exceto aos da Lei Orçamentária Anual (LOA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Plano Plurianual (PPA);
e) redigir, conforme o vencido, projetos ou substitutivos, com as respectivas emendas, aprovadas na forma regimental, podendo promover revisão textual e de técnica legislativa sem, contudo, alterar o sentido da proposição, e oferecer redação final aos projetos definitivamente aprovados pelo Plenário; e
f) propor reabertura de discussão de qualquer projeto, na forma regimental, visando a dirimir dúvidas quanto ao verdadeiro sentido de suas disposições ou para revesti-lo de conformação com a legislação superveniente.
Parágrafo único. sempre que a Comissão de Justiça concluir pela inconstitucionalidade de qualquer proposição, ou mesmo sobre a inconstitucionalidade de qualquer de seus dispositivos, ainda que sobre ela devam pronunciar-se uma ou mais comissões, a matéria será arquivada.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término