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Tipo: PLO - Projeto de Lei Ordinária
Número: 1362
Ano: 2026
Ementa: PROJETO DE LEI Nº ____/2026
Institui o Programa Municipal de Apoio Psicológico aos Professores e Alunos da Rede Municipal de Ensino do Cabo de Santo Agostinho e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, DECRETA:
Art. 1º
Fica instituído o Programa Municipal de Apoio Psicológico Educacional, destinado a oferecer atendimento psicológico preventivo e de apoio aos professores e alunos da rede municipal de ensino do Cabo de Santo Agostinho.
Art. 2º
O Programa tem como objetivos:
I – promover a saúde mental e o bem-estar emocional de professores e alunos;
II – prevenir situações de sofrimento psíquico, evasão escolar e adoecimento profissional;
III – contribuir para a melhoria do ambiente escolar e do processo de ensino-aprendizagem;
IV – oferecer escuta qualificada e apoio psicológico à comunidade escolar.
Art. 3º
A execução do Programa ocorrerá sem geração de despesas para o Município, por meio de:
I – parcerias e convênios com instituições de ensino superior públicas ou privadas que possuam curso de Psicologia;
II – cooperação com órgãos da rede pública de saúde, especialmente aqueles integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS);
III – termos de cooperação com entidades da sociedade civil;
IV – atuação de profissionais voluntários, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 4º
Os atendimentos psicológicos poderão ser realizados:
I – de forma presencial, em espaços públicos já existentes, como escolas, unidades de saúde ou equipamentos sociais;
II – de forma remota, por meio de plataformas digitais, respeitadas as normas éticas e técnicas da profissão.
Art. 5º
As atividades do Programa poderão incluir:
I – atendimentos psicológicos individuais ou em grupo;
II – ações de escuta, acolhimento e orientação emocional;
III – rodas de conversa, palestras e atividades preventivas voltadas à saúde mental;
IV – apoio psicológico em situações de vulnerabilidade emocional no ambiente escolar.
Art. 6º
A participação de profissionais no âmbito deste Programa:
I – não gerará vínculo empregatício com o Município;
II – não implicará em qualquer tipo de remuneração, gratificação ou benefício financeiro;
III – será exercida mediante termo de adesão, convênio ou cooperação.
Art. 7º
A adesão dos professores e alunos ao Programa será voluntária, garantindo-se o sigilo, a ética profissional e o respeito à dignidade da pessoa humana.
Art. 8º
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, observados os limites orçamentários e administrativos.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.