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Tipo: PLO - Projeto de Lei Ordinária
Número: 1362
Ano: 2026
Ementa: PROJETO DE LEI Nº ____/2026 Institui o Programa Municipal de Apoio Psicológico aos Professores e Alunos da Rede Municipal de Ensino do Cabo de Santo Agostinho e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Apoio Psicológico Educacional, destinado a oferecer atendimento psicológico preventivo e de apoio aos professores e alunos da rede municipal de ensino do Cabo de Santo Agostinho. Art. 2º O Programa tem como objetivos: I – promover a saúde mental e o bem-estar emocional de professores e alunos; II – prevenir situações de sofrimento psíquico, evasão escolar e adoecimento profissional; III – contribuir para a melhoria do ambiente escolar e do processo de ensino-aprendizagem; IV – oferecer escuta qualificada e apoio psicológico à comunidade escolar. Art. 3º A execução do Programa ocorrerá sem geração de despesas para o Município, por meio de: I – parcerias e convênios com instituições de ensino superior públicas ou privadas que possuam curso de Psicologia; II – cooperação com órgãos da rede pública de saúde, especialmente aqueles integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS); III – termos de cooperação com entidades da sociedade civil; IV – atuação de profissionais voluntários, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. Art. 4º Os atendimentos psicológicos poderão ser realizados: I – de forma presencial, em espaços públicos já existentes, como escolas, unidades de saúde ou equipamentos sociais; II – de forma remota, por meio de plataformas digitais, respeitadas as normas éticas e técnicas da profissão. Art. 5º As atividades do Programa poderão incluir: I – atendimentos psicológicos individuais ou em grupo; II – ações de escuta, acolhimento e orientação emocional; III – rodas de conversa, palestras e atividades preventivas voltadas à saúde mental; IV – apoio psicológico em situações de vulnerabilidade emocional no ambiente escolar. Art. 6º A participação de profissionais no âmbito deste Programa: I – não gerará vínculo empregatício com o Município; II – não implicará em qualquer tipo de remuneração, gratificação ou benefício financeiro; III – será exercida mediante termo de adesão, convênio ou cooperação. Art. 7º A adesão dos professores e alunos ao Programa será voluntária, garantindo-se o sigilo, a ética profissional e o respeito à dignidade da pessoa humana. Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, observados os limites orçamentários e administrativos. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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