Acompanhamento de Matéria
Tipo: PLO - Projeto de Lei Ordinária
Número: 1335
Ano: 2026
Ementa: Institui o Programa Municipal de Assistência ao Atleta Amador Lesionado no Município do Cabo de Santo Agostinho e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, o Programa Municipal de Assistência ao Atleta Amador Lesionado, destinado a garantir apoio temporário a atletas amadores que sofrerem lesão comprovada decorrente da prática esportiva.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se atleta amador todo cidadão que pratique atividade esportiva sem vínculo profissional, individualmente ou por meio de equipes, associações, projetos sociais, campeonatos, torneios ou eventos esportivos realizados no município.
Art. 3º O Programa tem como objetivos: I – assegurar suporte básico ao atleta amador impossibilitado temporariamente de exercer suas atividades habituais em razão de lesão; II – promover a recuperação física, emocional e social do atleta; III – fortalecer as políticas públicas de esporte, saúde e assistência social de forma integrada.
Art. 4º O atleta amador lesionado poderá ser assistido, conforme avaliação técnica, com: I – fornecimento de medicamentos constantes da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais; II – acompanhamento psicológico, quando constatada a necessidade, por profissionais da rede pública municipal; III – concessão temporária de cesta básica, nos termos das normas da assistência social; IV – encaminhamento para atendimento na rede municipal de saúde.
Art. 5º A assistência prevista nesta Lei dependerá de: I – comprovação da lesão por meio de laudo ou atestado médico emitido por profissional habilitado; II – comprovação de que a lesão decorreu da prática esportiva amadora; III – avaliação socioassistencial realizada pelo órgão competente, quando aplicável.
Art. 6º A execução do Programa dar-se-á por meio da atuação integrada das seguintes Secretarias Municipais, observadas suas competências: I – Secretaria Municipal de Saúde; II – Secretaria Municipal de Assistência Social; III – Secretaria Municipal de Esportes ou órgão equivalente.
Art. 7º A implementação do Programa não implicará criação de novos cargos, funções, despesas ou aumento de orçamento, devendo ser executada com a utilização da estrutura administrativa, recursos humanos e materiais já existentes no Município.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, por meio de decreto, visando garantir sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.