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Tipo: PLO - Projeto de Lei Ordinária
Número: 1314
Ano: 2026
Ementa: Proíbe a cobrança, a coação e a reserva irregular de vagas em vias e logradouros públicos por pessoas conhecidas como “flanelinhas” no Município do Cabo de Santo Agostinho. A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, Estado de Pernambuco, aprova: Art.1º. Fica proibido, em todo o território do Município do Cabo de Santo Agostinho, a cobrança, exigência, solicitação mediante constrangimento, intimidação ou a reserva irregular de vagas em vias e logradouros públicos para estacionamento de veículos, por pessoas físicas ou jurídicas sem autorização, permissão ou vínculo legal com o Poder Público Municipal. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, caracterizam-se como infrações administrativas, dentre outras: I – exigir, solicitar ou receber valores, bens ou qualquer tipo de vantagem para permitir, facilitar ou supostamente “vigiar” o estacionamento de veículos em vias e logradouros públicos; II – reservar, impedir, bloquear, sinalizar ou demarcar vagas de estacionamento em vias públicas, por qualquer meio, sem autorização do órgão municipal competente; III – constranger, intimidar, ameaçar, perturbar ou induzir o condutor a efetuar pagamento para estacionar em espaço público; IV – induzir o cidadão a erro, mediante falsa alegação de obrigatoriedade de pagamento ou simulação de prestação de serviço público. Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, a serem aplicadas pelo Poder Executivo Municipal, de forma isolada ou cumulativa, observados o contraditório e a ampla defesa: I – advertência; II – multa administrativa; III – apreensão de objetos, instrumentos ou materiais utilizados na prática da infração; IV – encaminhamento da ocorrência aos órgãos competentes, quando houver indícios de ilícito penal, nos termos da legislação vigente. Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei competirá aos órgãos municipais responsáveis pela segurança pública, trânsito, ordem urbana e fiscalização administrativa, conforme regulamentação do Poder Executivo. Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá, observada a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária, desenvolver programas de inclusão social, capacitação profissional e encaminhamento ao mercado de trabalho voltados às pessoas em situação de vulnerabilidade eventualmente atingidas por esta Lei, sem prejuízo da repressão às práticas irregulares. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, especialmente quanto: I – aos valores das multas administrativas; II – aos procedimentos de fiscalização e abordagem; III – à forma de apreensão e destinação dos objetos; IV – à atuação integrada entre os órgãos municipais envolvidos. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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