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Tipo: PELO - Proposta de emenda à Lei Orgânica
Número: 34
Ano: 2025
Ementa: Ementa: Acrescenta artigo à Seção IV da Lei Orgânica do Município do Cabo de Santo Agostinho, para instituir a obrigatoriedade de exame toxicológico de larga janela de detecção como requisito para a posse dos vereadores.
A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, aprova:
Art. 1º. A Seção IV, “Dos Vereadores”, da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar acrescida do seguinte Artigo 27-A, renumerando-se os demais dispositivos quando necessário.
“Art. 27-A. Para a posse no cargo de Vereador, torna-se obrigatória a apresentação de exame toxicológico de larga janela de detecção, realizado nos termos desta Lei Orgânica.
§ 1º O exame deverá ser realizado em laboratório credenciado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ANVISA, ou pelo Departamento Nacional de Trânsito, DENATRAN, conforme normas vigentes.
§ 2º O exame deverá permitir a detecção de substâncias entorpecentes ou psicoativas consumidas em período mínimo de noventa dias anteriores à coleta.
§ 3º O resultado do exame será encaminhado à Mesa Diretora, com garantia de sigilo e acesso restrito às autoridades responsáveis pelo processo de posse.
§ 4º O laudo deverá ser apresentado no prazo mínimo de dez dias anteriores à sessão de posse.
§ 5º A não apresentação do laudo no prazo estabelecido impedirá a realização da posse, até que haja regularização da documentação necessária.
§ 6º Em caso de resultado positivo para substâncias ilícitas, o vereador eleito ficará impedido de tomar posse até apresentação de novo exame com resultado negativo, assegurados o devido processo legal e a ampla defesa.
§ 7º A recusa injustificada em realizar o exame ou a ausência de apresentação do laudo implicará impedimento de posse, sem prejuízo das demais providências legais.
§ 8º O exame toxicológico será custeado pelo próprio vereador eleito, não gerando despesas ao erário.
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.