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Tipo: PLO - Projeto de Lei Ordinária
Número: 1287
Ano: 2025
Ementa: PROJETO DE LEI Nº ___ / 2025 Autor: Vereador Robson Fabelício ( Robinho Jogador) Ementa: Institui o Programa Municipal de Conscientização sobre o Uso Regular de Motocicletas, voltado à prevenção do uso de escapamentos irregulares e de manobras perigosas em vias públicas municipais, e dá outras providências. Art. 1º – Da Instituição Fica instituído, no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, o Programa Municipal de Conscientização sobre o Uso Regular de Motocicletas, com foco na redução de ruídos excessivos produzidos por escapamentos irregulares e na prevenção de manobras perigosas, como a popularmente conhecida “grau”, em vias públicas municipais. Art. 2º – Do Caráter Educativo O Programa instituído por esta Lei terá natureza estritamente educativa, visando promover a orientação e a conscientização da população acerca: I – dos riscos de acidentes e prejuízos sociais decorrentes da prática de manobras radicais com motocicletas; II – dos impactos ambientais e da perturbação do sossego público causados pelo uso de escapamentos adulterados ou com emissão sonora acima dos limites legais; III – das responsabilidades e penalidades previstas na legislação federal, especialmente no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997). Art. 3º – Da Ausência de Ônus ao Poder Executivo A implementação do Programa não acarretará criação de despesas, devendo ser executado exclusivamente: I – com uso dos recursos humanos e materiais já disponíveis no Poder Executivo; II – com apoio e cooperação de órgãos estaduais de fiscalização de trânsito; III – mediante parcerias com entidades privadas, motoclubes, concessionárias de motocicletas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, sem geração de custos obrigatórios para o Município. Art. 4º – Das Ações de Conscientização As ações do Programa poderão ser realizadas por meio de: I – palestras educativas em escolas públicas e comunidades; II – campanhas informativas veiculadas nas redes sociais e meios de comunicação oficiais do Município; III – distribuição de material digital explicativo; IV – atividades educativas promovidas em parceria com agentes de trânsito, Guarda Municipal e entidades especializadas. Parágrafo único. Todo o conteúdo deverá reforçar as normas previstas no CTB, incluindo, entre outras: a) art. 228 — conduzir veículo produzindo ruído excessivo (infração grave); b) art. 230, VII — conduzir veículo com escapamento adulterado (infração grave); c) art. 244, III e VI — prática de manobras perigosas, como empinar a motocicleta (infração gravíssima). Art. 5º – Do Incentivo à Regularização O Município incentivará, por meio de ações educativas, a regularização do escapamento, a manutenção preventiva das motocicletas e a adoção de práticas de pilotagem responsável. Art. 6º – Da Cooperação Interinstitucional Para execução das atividades previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar cooperação com: I – Guarda Municipal; II – Secretaria Municipal de Defesa Social; III – DETRAN/PE; IV – Polícia Militar de Pernambuco; V – Centros de Formação de Condutores; VI – entidades civis e empresas do setor motociclístico. §1º. As parcerias deverão ter caráter colaborativo e educativo, sem implicar custos adicionais obrigatórios ao Município. §2º. Será priorizada a abordagem pedagógica junto a jovens e motociclistas iniciantes. Art. 7º – Dos Relatórios e Monitoramento A Secretaria Municipal competente poderá elaborar relatório anual sobre a aplicação das ações educativas, utilizando dados já disponíveis em registros públicos, sem necessidade de criação de novas estruturas administrativas. Art. 8º – Da Vigência Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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