Acompanhamento de Matéria
Tipo: PLO - Projeto de Lei Ordinária
Número: 1287
Ano: 2025
Ementa: PROJETO DE LEI Nº ___ / 2025
Autor: Vereador Robson Fabelício ( Robinho Jogador)
Ementa:
Institui o Programa Municipal de Conscientização sobre o Uso Regular de Motocicletas, voltado à prevenção do uso de escapamentos irregulares e de manobras perigosas em vias públicas municipais, e dá outras providências.
Art. 1º – Da Instituição
Fica instituído, no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, o Programa Municipal de Conscientização sobre o Uso Regular de Motocicletas, com foco na redução de ruídos excessivos produzidos por escapamentos irregulares e na prevenção de manobras perigosas, como a popularmente conhecida “grau”, em vias públicas municipais.
Art. 2º – Do Caráter Educativo
O Programa instituído por esta Lei terá natureza estritamente educativa, visando promover a orientação e a conscientização da população acerca:
I – dos riscos de acidentes e prejuízos sociais decorrentes da prática de manobras radicais com motocicletas;
II – dos impactos ambientais e da perturbação do sossego público causados pelo uso de escapamentos adulterados ou com emissão sonora acima dos limites legais;
III – das responsabilidades e penalidades previstas na legislação federal, especialmente no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997).
Art. 3º – Da Ausência de Ônus ao Poder Executivo
A implementação do Programa não acarretará criação de despesas, devendo ser executado exclusivamente:
I – com uso dos recursos humanos e materiais já disponíveis no Poder Executivo;
II – com apoio e cooperação de órgãos estaduais de fiscalização de trânsito;
III – mediante parcerias com entidades privadas, motoclubes, concessionárias de motocicletas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, sem geração de custos obrigatórios para o Município.
Art. 4º – Das Ações de Conscientização
As ações do Programa poderão ser realizadas por meio de:
I – palestras educativas em escolas públicas e comunidades;
II – campanhas informativas veiculadas nas redes sociais e meios de comunicação oficiais do Município;
III – distribuição de material digital explicativo;
IV – atividades educativas promovidas em parceria com agentes de trânsito, Guarda Municipal e entidades especializadas.
Parágrafo único. Todo o conteúdo deverá reforçar as normas previstas no CTB, incluindo, entre outras:
a) art. 228 — conduzir veículo produzindo ruído excessivo (infração grave);
b) art. 230, VII — conduzir veículo com escapamento adulterado (infração grave);
c) art. 244, III e VI — prática de manobras perigosas, como empinar a motocicleta (infração gravíssima).
Art. 5º – Do Incentivo à Regularização
O Município incentivará, por meio de ações educativas, a regularização do escapamento, a manutenção preventiva das motocicletas e a adoção de práticas de pilotagem responsável.
Art. 6º – Da Cooperação Interinstitucional
Para execução das atividades previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar cooperação com:
I – Guarda Municipal;
II – Secretaria Municipal de Defesa Social;
III – DETRAN/PE;
IV – Polícia Militar de Pernambuco;
V – Centros de Formação de Condutores;
VI – entidades civis e empresas do setor motociclístico.
§1º. As parcerias deverão ter caráter colaborativo e educativo, sem implicar custos adicionais obrigatórios ao Município.
§2º. Será priorizada a abordagem pedagógica junto a jovens e motociclistas iniciantes.
Art. 7º – Dos Relatórios e Monitoramento
A Secretaria Municipal competente poderá elaborar relatório anual sobre a aplicação das ações educativas, utilizando dados já disponíveis em registros públicos, sem necessidade de criação de novas estruturas administrativas.
Art. 8º – Da Vigência
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.