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Tipo: PLO - Projeto de Lei Ordinária
Número: 1231
Ano: 2025
Ementa: Dispõe sobre a proibição da comercialização, do uso e do porte de linhas conhecidas como “linha chilena” ou semelhantes no Município do Cabo de Santo Agostinho, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, Estado de Pernambuco, aprova: Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, a comercialização, a distribuição, o uso e o porte de linhas conhecidas como “linha chilena” ou de qualquer outra com substâncias cortantes, abrasivas ou metálicas em sua composição, destinadas a empinar pipas ou similares. Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o responsável: I – à apreensão imediata do material; II – à multa no valor de R$500,00(quinhentos reais) até R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais); III – em caso de reincidência, aplicação em dobro da multa prevista no inciso II. Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das demais previstas na legislação: I – multa no valor de R$2.000,00(dois mil reais) até R$30.000,00(trinta mil reais); II – cassação do alvará de funcionamento em caso de reincidência. Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabo de Santo Agostinho, 04 de setembro de 2025.
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