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Tipo: PLO - Projeto de Lei Ordinária
Número: 1201
Ano: 2025
Ementa: Institui o Programa Municipal “Infância Segura Digital” e estabelece medidas administrativas de prevenção e enfrentamento à exposição cibernética de crianças e adolescentes no Cabo de Santo Agostinho, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, Estado de Pernambuco, aprova: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, o Programa Municipal “Infância Segura Digital”, destinado a promover ações preventivas, educativas e fiscalizatórias para a proteção de crianças e adolescentes contra a exposição indevida e a exploração sexualizada, especialmente no ambiente digital. Parágrafo único. A execução do Programa ficará a critério do Poder Executivo, que poderá, mediante disponibilidade orçamentária e conveniência administrativa, definir as ações, parcerias e recursos a serem utilizados. Art. 2º São objetivos do Programa: I – promover campanhas permanentes de conscientização sobre riscos e cuidados no uso da internet; II – orientar pais, responsáveis e educadores sobre prevenção e identificação de casos; III – promover palestras e atividades educativas nas escolas municipais; IV – articular a atuação conjunta entre escolas, Conselho Tutelar, Secretaria de Programas Sociais e demais órgãos de proteção; V – criar canal oficial de atendimento para encaminhamento de denúncias aos órgãos competentes. Art. 3º Fica proibida, no território do Município, a realização de eventos públicos ou privados que promovam, incentivem ou permitam a exposição sexualizada de crianças e adolescentes, sob qualquer forma, física ou digital. Art. 4º O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o responsável pela organização do evento: I – à multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada em caso de reincidência; II – à cassação do alvará municipal para realização do evento; III – à proibição de obtenção de novos alvarás pelo prazo de 2 (dois) anos. § 1º A fiscalização será realizada pelos órgãos municipais competentes, que comunicarão imediatamente o Conselho Tutelar e as autoridades policiais em caso de indícios de crime. § 2º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não afasta eventual responsabilização civil ou penal prevista na legislação federal. Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênioscom órgãos estaduais, federais, Ministério Público, polícias e organizações da sociedade civil para execução das ações previstas nesta Lei. Art. 6º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhar e avaliar a execução das ações, dentro de suas atribuições legais. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando sua aplicação condicionada à existência de disponibilidade financeira e à previsão na Lei Orçamentária Anual. Art. 8 º Para fins de divulgação e conscientização, esta Lei poderá ser conhecida como “Lei Felca”, em referência ao influenciador digital que popularizou o debate nacional sobre proteção de crianças e adolescentes contra a exploração e a exposição indevida no ambiente digital. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabo de Santo Agostinho, 11 de Agosto de 2025.
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