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Tipo: PLO - Projeto de Lei Ordinária
Número: 1184
Ano: 2025
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecer, no âmbito do pré‑natal municipal do Cabo de Santo Agostinho, instrução sobre manobras de desengasgo, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, Estado de Pernambuco, aprova: Art. 1º Ficam obrigatórias, no âmbito do Programa Municipal de Atenção ao Pré‑Natal, ações educativas, cursos e divulgação para gestantes, amparadas pelos profissionais da Atenção Básica à Saúde, com instruções específicas sobre a prevenção e o manejo de situações de obstrução das vias aéreas por engasgo em lactentes e crianças pequenas. Art. 2º Deverá ser afixado, em local visível ao público em geral, um cartaz com informações sobre a realização de orientações e treinamentos sobre manobras de desengasgo em todas a unidades de saúde da rede pública do município do Cabo de Santo Agostinho. Art. 3º As atividades previstas no art. 1º deverão ser ofertadas: I. Em encontros grupais de pré‑natal, como parte das palestras educativas; II. Em materiais impressos e digitais (folders, cartilhas, vídeos); III. Em demonstrações práticas com bonecos ou simulação presencial ou virtual, realizadas por profissionais capacitados. Art. 4º Os profissionais de saúde envolvidos no atendimento pré‑natal (médicos, enfermeiros, agentes comunitários, nutricionistas, técnicos de enfermagem) deverão receber capacitação específica para ministrar tais instruções. Art. 5º O Poder Executivo municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, regulamentará a lei e articulará parcerias com instituições de ensino e entidades especializadas ou universidades para apoio técnico e formação de facilitadores. Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde ou de convênios e parcerias firmadas. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com prazo de 180 dias para regulamentação e inicio da formação dos profissionais.
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