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Tipo: PLO - Projeto de Lei Ordinária
Número: 1155
Ano: 2025
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exame toxicológico de larga janela de detecção para posse de vereadores eleitos no município do Cabo de Santo Agostinho e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, Estado de Pernambuco, aprova: Art. 1º – Fica estabelecido, como requisito adicional à posse no cargo de vereador no Município do Cabo de Santo Agostinho, a obrigatoriedade da realização de exame toxicológico de larga janela de detecção. §1º – O exame toxicológico deverá ser realizado em laboratório credenciado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e/ou pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), conforme a regulamentação vigente. §2º – O exame deverá identificar o uso de substâncias entorpecentes ou psicoativas com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias anteriores à coleta da amostra. §3º - Os resultados do exame serão mantidos sob sigilo, com acesso exclusivo à Mesa Diretora da Câmara Municipal, responsável por verificar os requisitos de investidura. Art. 2º – O laudo do exame deverá ser apresentado à Mesa Diretora da Câmara Municipal no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes de antecedência da data da Sessão Solene de posse prevista no Capítulo II do Regimento Interno da Câmara Municipal. §1º – A não apresentação do laudo no prazo estipulado impedirá o exercício da posse, sem prejuízo da realização da Sessão Solene, até que o requisito seja cumprido. §2º – Em caso de resultado positivo para substâncias ilícitas, o vereador eleito será impedido de tomar posse até que apresente novo exame com resultado negativo, respeitado o devido processo legal e a ampla defesa. Art. 3º - A recusa injustificada em realizar o exame, ou a não apresentação do laudo no prazo fixado, implicará em impedimento de posse até a devida regularização, conforme análise da Mesa Diretora. Art. 4º – O exame toxicológico será custeado com recursos próprios do parlamentar eleito, não gerando ônus ao erário público municipal. Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da legislatura subsequente à sua promulgação.
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