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Tipo: PLO - Projeto de Lei Ordinária
Número: 1103
Ano: 2025
Ementa: PROJETO DE LEI Nº: / 2025
Capacitação para Gestantes no período do pré-natal.
Art. 1º Ficam instituídas, no município do Cabo de Santo Agostinho, a capacitação para as mulheres Gestantes no período do pré-natal, consiste em um conjunto de ações do poder público municipal, voltadas para treinamentos e capacitação para gestantes atendidas pela rede pública municipal de saúde, com a finalidade de promover o bem-estar, a saúde e o empoderamento dessas mulheres durante o período de gestação.
Art. 2º Os programas de treinamentos, incluindo workshops, palestras, atividades físicas e apoio psicológico, serão ofertados de forma gratuita às gestantes cadastradas no sistema de pré-natal da rede pública municipal, com temas voltados para:
I – Cuidados com a saúde da gestante e do bebê;
II – Preparação para o parto;
III – Orientações sobre amamentação e cuidados com o recém-nascido;
IV – Importância da alimentação saudável durante a gestação;
V – Atividades físicas adaptadas para gestantes.
Art. 3º O município buscará parcerias com universidades, centros de saúde especializados e profissionais da área da saúde para promover essas capacitações, garantindo a diversidade e qualidade das atividades oferecidas. Serão utilizados recursos provenientes do orçamento municipal destinado à saúde pública.
Parágrafo único. Para o cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 4º O processo de capacitação será acompanhado por uma equipe técnica da saúde, que avaliará a efetividade das ações e o impacto no bem-estar das gestantes e dos bebês. Ao final de cada ciclo de treinamento, será realizada uma pesquisa de satisfação e um relatório sobre os resultados obtidos, que servirá para o aprimoramento contínuo do programa.
Art. 5º Visando incentivar a adesão das gestantes ao programa de treinamentos, será oferecido apoio logístico para o deslocamento das participantes e disponibilização de materiais educativos gratuitos. Além disso, serão promovidas campanhas de conscientização nas unidades de saúde municipais sobre a importância da participação no programa.
Art. 6º Cabe ao Poder Executivo, por meio de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.